Operação do fundo
CDI + 5,75% a.a.
Mensal, sem carência
Bullet, com mecanismo de 95% de cash sweep de parcelas de recebíveis decorrentes de antecipação dos adquirentes das unidades imobiliárias e parcelas relativas ao repasse imobiliário junto às instituições financeiras, independentemente da obtenção do Habite-se dos empreendimentos.
Créditos Imobiliários Devidos pela Devedora
(i) financiamento de obras dos empreendimentos “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince”; (ii) composição de Fundo de Reserva; e (iii) pagamento de despesas da operação.
Cessão fiduciária de recebíveis e alienação fiduciária de estoque dos empreendimentos “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince”
Alienação fiduciária de terrenos situados em São Lourenço da Mata e Ipojuca;
Fiança dos sócios (pessoas físicas);
Fundo de Reserva com saldo mínimo equivalente às 2 (duas) próximas parcelas mensais de Remuneração;
Fundo de Despesas com saldo mínimo equivalente a 12 (doze) meses de despesas recorrentes da operação; e
Cessão fiduciária de recebíveis excedentes após a liquidação do CRI da 249ª Séries da 1ª Emissão da Securitizadora.
Emissão de dívida no valor de R$34.000.000,00, cujo os recursos foram destinados para a construção de 2 empreendimentos alvos. Além das garantias citadas, outras condições foram estabelecidas, sendo:
1. A razão entre (i) a soma do valor presente da carteira de recebíveis e do estoque do “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince” e (ii) o saldo devedor da Operação deverá ser superior a 130% (cento e trinta por cento) até a liquidação total da Operação, devendo a Devedora amortizar parcialmente a Operação ou incluir novos recebíveis para reenquadramento;
2. A razão entre (i) o valor presente da carteira de recebíveis do “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince” e (ii) o saldo devedor da Operação deverá ser superior a 70% (setenta por cento) até a liquidação total da Operação;
3. O valor presente da carteira de recebíveis pela remuneração da Operação deverá considerar: (i) 100% (cem por cento) dos valores de contratos com parcelas em atraso de até 30 (trinta) dias; (ii) 50% (cinquenta por cento) dos valores de contratos com parcelas em atraso de até 90 (noventa) dias; e (iii) 0% (zero por cento) dos valores de contratos com parcelas em atraso superior a 90 (noventa) dias. Para os contratos com atraso superior a 30 (trinta) dias e que a Devedora demonstre que o comprador esteja com crédito aprovado e em processo de “repasse” bancário, não haverá dedução parafins de garantia, conforme acima mencionado;
4. O valor do estoque das unidades do “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince” e qualquer outro dado em garantia da Operação, deverá ser indicado com base no preço R$/m², das últimas 5 (cinco) unidades vendidas; e
5. A razão entre: (i) a arrecadação mensal derecebíveis do “Candeias Prince” e “Rooftop Agamenon Prince” (com exceção das parcelas pagas antecipadamente) e (ii) o valor da próxima parcela mensal de remuneração, deverá ser superior a 100% (cento por cento) até a liquidação total da Operação.